Nos últimos anos, tem aumentado a preocupação com a quantidade de raios X à qual os pacientes são expostos durante os exames radiográficos solicitados pelos dentistas responsáveis por seus tratamentos. Essa preocupação tem sido observada nas entidades de referência em Ortodontia em todo o mundo. Prova disso é o editorial, publicado em 2008, no qual o então editor do American Journal of Orthodontics and Dentofacial Orthopedics (AJODO), David Turpin, analisou as orientações da British Orthodontic Society
(BOS) para a realização de radiografias em Ortodontia. Em suas considerações gerais, a BOS basicamente lembra que não é conhecido nenhum nível seguro de exposição à radiação e recomenda uma análise criteriosa, para cada exame radiográfico, da relação risco/benefício para a saúde do paciente, devendo tais exames ser indicados quando houver uma justificativa clínica apropriada. Desse modo, segundo a BOS, não haveria indicação e/ou necessidade de realização de radiografias em Ortodontia nos seguintes casos: radiografias feitas rotineiramente antes dos exames clínicos; conjunto de radiografias de rotina para todos os pacientes ortodônticos; exame periapical completo pré-tratamento;
radiografia cefalométrica de perfil para predição do crescimento facial; radiografia de mão e punho para previsão do surto de crescimento; radiografias de rotina das articulações temporomandibulares para avaliação de disfunções; radiografias com finalidade médico-legal; radiografias finais com único objetivo de avaliação profissional ou para apresentação clínica; e tomografia computadorizada de feixe cônico (TCFC) como exame de rotina.
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Talvez seja o momento da criação, nas Associações de Ortodontia, de comissões que possam, com base científica e legal, expedir recomendações ou quaisquer atos normativos aos seus associados e credenciados para utilização da radiação ionizante, não somente para a atuação clínica de rotina, mas, também, para o delineamento de pesquisas baseadas no diagnóstico por imagens. Essas Associações devem, ainda, aproximar-se de outras entidades ou instituições, como o próprio Ministério Público, para ajustar atuações conjuntas preventivas, que alcancem finalidades comuns, tais como: fornecer orientação técnica especializada para a atuação do Ministério Público, não inibir a atuação profissional e ser eficaz para coibir o uso abusivo de exames que utilizem raios X. Artigo publicado em: Dental Press J Orthod. 2011 July-Aug;16(4):15-8.
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