Notícia publicada no site do TJGO.
"O juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto)condenou um dentista e uma clínica odontológica de Goiânia a indenizarem, em R$ 10 mil por danos morais, paciente que sofreu um corte profundo no palato. O magistrado ponderou que, embora não fosse comprovado erro na cirurgia bucal, houve falha nos procedimentos pré e pós-operatórios.
Consta dos autos que o paciente se submeteu a tratamento periodontal, ocasião em que sua artéria no céu da boca foi atingida. Ele sofreu intensa hemorragia no momento, mas relatou que o dentista o dispensou, recomendando, apenas, repouso. Nos dias seguintes, ele procurou o profissional por várias vezes, mas não recebeu o socorro adequado, sendo ora atendido por assistentes, ora sendo indicado procurar medicação em farmácia.
Cerca de dez dias depois de sofrer o ferimento, ele recorreu, mais uma vez, ao odontólogo, com a mesma queixa do sangramento excessivo. Contudo, como estava próximo ao carnaval, o dentista o avisou que estava com viagem marcada e o orientou a recorrer ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), caso o quadro se agravasse. No dia seguinte, ele foi à instituição de saúde, onde, finalmente, foi suturado o local da lesão.
Para o magistrado, houve falha no atendimento após o machucado, uma vez que “foram ineficazes e insatisfatórias as medidas curativas”. Porfírio Rosa destacou também que o dentista “deixou de assumir integral responsabilidade pelo pós-operatório (…). Desse modo, ficaram caracterizadas a imperícia e a negligência do réu, que optou por viajar, deixando o paciente abandonado à própria sorte, peregrinando por hospitais públicos em busca de socorro”.
Antes do procedimento, o magistrado também elucidou que o réu poderia ter agido diferentemente, se houvesse exigência de verificar exames de coagulação sanguínea do paciente.
Recurso
O paciente já havia conseguido sentença favorável, proferida na 16ª Vara Cível na comarca de Goiânia, pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves. O dentista e a clínica recorreram, mas o veredicto foi mantido sem reformas.
Segundo defesa da clínica, a mesma não teria responsabilidade sobre o incidente. Contudo, Maurício Porfírio Rosa salientou que o contrato entre paciente e dentista foi firmado com base na teoria da aparência, na qual “atribui-se (à pessoa jurídica) a obrigação de reparar os danos causados ao autor da ação, vez que, pelo seu comportamento, transmitiu ao requerente a confiança e a expectativa de que o tratamento se realizaria com responsabilidade”.
Sobre o dever de o dentista indenizar, o magistrado substituto em segundo grau esclareceu que o contrato firmado entre profissional de saúde e paciente encerra obrigação de meio, com exceção dos casos de cirurgia plástica. “Essa responsabilidade limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o comprometimento de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim”...
Fonte: TJGO
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