Odontologia
Sua excelência, o carimbo
"A valorização desmedida do carimbo pode ser observada nos casos de falsos médicos e de denúncias que envolvem o exercício ilegal da Medicina. Embora possa ser confeccionado facilmente em qualquer esquina, o status que se atribui ao carimbo contribui para dar “legitimidade” a vários delitos.
A assinatura digital, que permite garantir a integridade e a autenticidade de arquivos eletrônicos, estará cada vez mais presente nas prescrições, atestados e prontuários. Enquanto isso, é intrigante constatar que o velho carimbo ainda faz parte do cotidiano dos médicos, hábito que parece ser igualmente insubstituível na burocracia dos serviços de saúde e na cultura dos pacientes e de todos aqueles que têm contato com documentos médicos.
Diferente da assinatura digital, que comprova que o documento, a mensagem ou arquivo médico não foram alterados, e que foram assinados pelo profissional, pois só ele possui a chave criptográfica e a senha privada, o carimbo médico não deveria mais ter o valor que lhe é atribuído.
O Novo Código de Ética Médica reafirma que é vedado ao médico receitar, atestar e emitir laudos de forma secreta ou ilegível. A única utilidade do carimbo, além de satisfazer cultura arraigada, seria poupar o “árduo” trabalho do médico de escrever em letra legível o seu nome, número de CRM e especialidade titulada. Obrigatória, portanto, é a identificação do médico, não o carimbo.
A utilização de alguma marca para conferir autenticidade é prática milenar, mas conta a história que o carimbo, semelhante ao que usamos hoje, foi criado no ano de 1.305 pelo rei português Dom Diniz. Para validar documentos oficiais, tabeliães portugueses que juravam fidelidade ao rei, usavam, além de testemunhas, selos ou carimbos típicos de cada vila.
O gosto do médico, e do brasileiro em geral, pelo carimbo inútil tem mais a ver, portanto, com a herança da imposição colonizadora dos portugueses do que com a simpatia por um dispositivo que garanta a veracidade dos dados.
Afinal, o carimbo – aquele antigo, de almofada, ou mesmo os automáticos – serve para reconhecer, dar prova ou autenticar informações contidas em um atestado, receita ou prontuário médico?
O carimbo não tem significado legal nem ético. Se, por parte dos Conselhos de Medicina, não há nada que obrigue o uso do carimbo em documentos emitidos pelos médicos, essa arcaica determinação é regra em algumas instituições de saúde, e o abandono do costume consagrado pode, em algumas situações, até mesmo questionar o ato médico ou anular a atuação profissional.
A valorização desmedida do carimbo pode ser observada nos casos de falsos médicos e de denúncias que envolvem o exercício ilegal da Medicina. Embora possa ser confeccionado facilmente em qualquer esquina, o status que se atribui ao carimbo contribui para dar “legitimidade” a vários delitos.
Apesar das medidas tomadas pelo Cremesp, como o recadastramento dos médicos, advertência dirigida aos empregadores e troca da cédula de identidade médica, ainda hoje tomamos conhecimento de casos de criminosos que “clonam” os dados pessoais do médico – facilmente obtidos em livretos de credenciados de planos de saúde, por exemplo – e confeccionam carimbos com nome e número de CRM de profissional regularmente inscrito no Conselho. Falsos médicos chegam até a ser contratados por serviços de saúde, atuam em falsos “consultórios” particulares, na venda de atestados médicos, geralmente para justificar dispensa em trabalho, ou na comercialização de receitas médicas, geralmente de medicamentos de uso controlado.
O uso indevido do carimbo, por má fé, tem causado constrangimentos a colegas, até mesmo na Justiça comum, pois são responsabilizados por atos executados por um impostor. Obviamente, mesmo sem carimbo, o criminoso pode falsificar a assinatura e reproduzir os dados do médico verdadeiro. No entanto, nestes casos, o carimbo dá credibilidade ao falso médico, proporciona confiança e ajuda a acobertar o crime.
Boa parte da população, e mesmo dos médicos, desconhece que, desde 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro, foi decretado o fim da autenticação documental, da “firma registrada” para reproduções diversas. Conforme o artigo 225 do Código Civil, basta que a parte, contra quem for exibida a cópia, não queira impugnar a exatidão do documento.
Podemos transpor essa mesma concepção ao carimbo médico, hoje um mero identificador que só alimenta a burocracia e adia a solução de problema que, em respeito aos pacientes, há muito deveria ter sido abolido: a letra ilegível do médico."
Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1341
Enviada por: Annelise Castro.
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