Esta revisão de literatura teve como objetivo pesquisar na legislação brasileira o tempo de guarda do prontuário odontológico, uma vez que a Odontologia, é uma ciência que lida diretamente com a saúde do homem sendo, portanto, necessário registrar cada etapa do tratamento no sentido de resguardar o cirurgião-dentista contra eventuais questionamentos jurídicos e até mesmo em processos de identificação post-mortem.
Publicado na Revista CIÊNCIA E CULTURA - Revista Científica Multidisciplinar do Centro Universitário da FEB. jun/2009; 4(1):11-16
Discussão
Apesar dos Cursos de Odontologia brasileiros disponibilizarem em seus currículos a disciplina de Odontologia Legal e Deontologia, como uma ciência odontológica a serviço da justiça, o que se percebe é a existência de pouca informação e comunicação sobre o tempo de guarda do prontuário odontológico. Em virtude deste fato, é prudente disponibilizar informações visando o resguardo do profissional, bem como, do seu paciente (SANTOS, 2005).
Desta forma, indagações como as que se seguem: por que guardar o prontuário do paciente? Por que não lhe entregar o que é dele? Por que o cirurgião-dentista mantém seus armários lotados de documentos que não lhe pertencem? Fazem parte do cotidiano dos profissionais da Odontologia, que segundo Vanrell (2002), nos Cursos de Odontologia nota-se à conivência com docentes improvisados, ora pela falta de conhecimento jurídico, ora pelo interesse em não comprometer sua imagem com a emissão de juízos de valor, ora, enfim, pela tendência comodista – laissez faire, laissez passer – de quem pontifica em uma disciplina com carga horária exígua e considerada, por muitos, apenas complementar na formação do Cirurgião-Dentista.
Assim sendo, encerrada a relação (paciente e cirurgião-dentista cumpriram com suas obrigações), a melhor conduta sugerida deve ser a devolução do prontuário ao seu legítimo dono, mediante recibo onde se discrimina todos os documentos entregues, de acordo com Santos & Geraige-Neto; 1996; Vanrell, 2002; Santos, 2005; França, 2007. Ainda, de acordo com França (2007) com relação ao ônus da prova, este é de quem alega e se, por ventura, pensar-se em uma inversão desse ônus, basta apresentar o recibo provando quais e quantos são os documentos que estão sob a guarda de quem alegou e que este deverá apresentar todos sob pena de estar agindo de má fé.
A atitude do cirugião-dentista em entregar o prontuário para o seu paciente ao término do tratamento é uma conduta ética com significado importante: a demonstração clara e cristalina de sua segurança profissional, e também, favorecer a família, em caso de infortúnio, uma agilização na localização da documentação em caso de identificação post-mortem (FRANÇA, 2007).
Por outro lado, nada impede que o cirurgião-dentista, além de se resguardar com o recibo de entrega do prontuário, também mantenha para si uma cópia integral do mesmo, de preferência autenticada. Tal conduta se justifica para evitar que o paciente malicioso ou mal intencionado possa, de alguma forma, deturpar a verdade dos fatos, por meio da adulteração do documento (SANTOS, 2005).
Baixar arquivo completo. Ver páginas 11 a 16.
Autores: Fabiano de Sant’Ana dos SANTOS; Zaiden GERAIGE NETO; Fábio Luiz Ferreira SCANNAVINO; Alex Tadeu MARTINS.
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