Dentista que acidentalmente entrou em contato com sangue de paciente deverá indenizá-lo por ter, após o acidente, o constrangido em seu ambiente de trabalho a realizar teste de HIV e Hepatite B. O cliente ainda foi acusado de pertencer a grupo de risco. A decisão, por maioria, é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que aumentou a reparação por danos morais de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
O autor da ação recorreu ao Tribunal pedindo aumento no valor da indenização. Alegou que o valor fixado em 1º Grau não corresponderia à extensão do dano sofrido, bem como representaria quantia irrisória para o réu, não servindo para inibir que este viesse a ter atitude semelhante novamente.
Narrou que o dentista estava em seu salão de beleza para cortar os cabelos quando ele comentou que estava com um problema dentário, sendo convidado, a comparecer no consultório do réu no mesmo dia. Durante a consulta, o profissional se machucou com a broca recém utilizada na boca do paciente. Sabendo da orientação sexual diversa do autor, desesperou-se, afirmando que do nada poderia perder tudo e retirou-se do consultório sob a justificativa de que não possuía condições de finalizar o atendimento.
O cabeleireiro contou que deixou o local muito abalado e voltou ao salão. Em seguida o réu chegou e, na presença de clientes e empregados, afirmou que o autor pertencia a grupo de risco, exigindo que este fizesse exames de HIV e Hepatite. Caso contrário, disse, teria que começar a ingerir coquetel de medicamentos. Segundo o cabeleireiro, o dentista continuou a pressioná-lo constantemente nos dias seguintes, ligando diversas vezes para seu ambiente de trabalho.
O réu também recorreu da sentença, defendendo a improcedência da condenação. Afirmou que, se fosse preconceituoso freqüentaria seu salão de beleza, nem o convidaria para aliviar sua dor de dente, no mesmo dia, após as 20h. Argumentou que não houve dolo ou intenção ofensiva e enfatizou que foi a sua saúde que ficou exposta.
Voto vencido
O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, teve o voto vencido. Entendeu que, diante da possibilidade de adquirir doença infectocontagiosa grave, a preocupação e ansiedade do réu são justificadas. Apontou a necessidade de o dentista obter certeza quanto à saúde do autor para que pudesse tomar as providências cabíveis, tendo agido em verdadeiro exercício de seu direito à vida. Concluiu que não caracterizam dano moral as situações que, embora desagradáveis, são necessárias ao exercício regular de direito reconhecido.
Entendimento majoritário
Na avaliação da Desembargadora Liége Puricelli Pires, que divergiu do relator, não há dúvidas que o réu tem o direito de buscar junto ao paciente a realização dos exames laboratoriais. No entanto, ressaltou, houve abuso desta prerrogativa por parte do dentista: Desconsiderando a carga pejorativa e equivocada da expressão (segundo os médicos não se pode mais pensar em grupos de risco em disseminações virais como as do HIV e Hepatite B), o réu desbordou dos limites ao externar suas impressões em relação ao demandante na frente de seus clientes, inclusive criando constrangimentos que implicaram em perda de clientela.
Testemunhas confirmaram o abatimento do autor, bem como a pressão feita pelo réu, que no dia do incidente teria chegado a pegar o cabeleireiro pelo braço para levá-lo até um laboratório. A magistrada destacou que além de acusá-lo de pertencer a grupo de risco em razão de sua orientação sexual, passou a ligar nos dias seguintes em seu local de trabalho até ter o resultado dos exames. Outra conduta a desbordar dos limites de um exercício regular de direito., sublinhou.
Destacou que o exagero nem mesmo é justificável, pois, segundo depoimento de consultora de biossegurança e infectologia, a recomendação é passar a ingerir o medicamento AZT imediatamente, a fim de evitar contágio por HIV. Quanto à Hepatite, não há tratamento de choque.
Indenização
Analisando a condição social da vítima e do causador do dano, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, entendeu ser cabível o aumento para R$ 10 mil. Dessa forma, apontou, cumpre-se ainda o caráter pedagógico da indenização por danos morais, desestimulando atitudes semelhantes.
O Desembargador Luiz Augusto Coelho Braga acompanhou o voto da Desembargadora Liége.
Fonte: TJRS
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