Projeto regulamenta atividade de perito judicial
Odontologia

Projeto regulamenta atividade de perito judicial


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7811/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá, que regulamenta a atividade de perito judicial no País.

Justificativa

"As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um número crescente de ações envolvendo uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões exigindo, por conseguinte, maior gama de conhecimento tanto jurídicos quanto de serviços dos Profissionais, Magistrados e Advogados, os quais necessitam tomar decisões sobre variados assuntos com clareza e precisão, a fim de espelhar a verdade dos fatos.

Evidentemente, o Juiz, não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação, refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta par ao seu julgamento.

Na grande maioria das ações, devido às controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir a Justiça.

Esse mister, há um século, sempre foi conferido, e não poderia ser de outra forma, a um profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre as matérias em perícia.

Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo assim, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos, profira a sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide.

A maioria dos Peritos Judiciais possui diversos cursos superiores, muitos deles com curso de Mestrado e de Doutorado, pertencendo ao corpo docente das faculdades.

Além disso, de um modo geral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não somente em razão de seus diplomas universitários, como também através da experiência profissional adquirida em diversas áreas de atividade.

No momento em que o profissional assume o cargo de Perito Judicial, sua formação e/ou conhecimento técnico, científico e artístico passam a consistir em meras ferramentas da nova atividade compromissada.

Independentemente do curso de formação técnica realizado, as atividades de Perito Judicial exigem conhecimentos peculiares, que vão além daqueles adquiridos em seu curso de formação superior, impondo responsabilidades civis e penais inexistentes antes do profissional ter firmado compromisso como auxiliar da justiça.

Diante da importância dos serviços prestados pelos Peritos Judiciais, há necessidade e urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais, conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas universidades e, principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista, encontram-se habituados a exercer.

A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido, constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária.

Esta Lei visa a disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei, realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as instituições da Justiça, por respeito á tão laboriosa classe, aos Juízes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.

Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, a qual foi sugestão da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo – APEJESP".
Veja o projeto na íntegra.

Notícia encaminhada por Solon Diego Mendes.



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